DOM VINÍCIUS LUCAS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO TITULAR DE ACUFIDA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DA CARIDADE
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES APOSTÓLICAS
BISPO DIOCESANO DE PARIS

ANO JUBILAR DE 2025
"A ESPERANÇA QUE NOS RENOVA"
Prot. N° 052/2025
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Considerando que o Cabido de Cônegos, em sua configuração tradicional, pressupõe estrutura consolidada, formação específica de seus membros e função pastoral-administrativa proporcional à realidade diocesana;
Considerando que, ao longo dos últimos meses, não se observou a presença das condições necessárias para o adequado funcionamento do Cabido na Diocese de Paris, sobretudo no que tange à formação, ao preparo litúrgico e pastoral compatíveis com a natureza histórica deste organismo;
Considerando que a Diocese necessita, neste momento de reorganização institucional, priorizar a formação do clero, a unidade presbiteral e o fortalecimento das instâncias pastorais essenciais, evitando a manutenção de estruturas que, de fato, não exercem plenamente sua finalidade e acabam por gerar expectativas ou encargos desproporcionais;
Considerando que a realidade pastoral atual demanda simplificação administrativa, favorecendo maior clareza funcional e melhor distribuição das responsabilidades dentro da vida arquidiocesana;
Por meio da nossa autoridade, concedida pela Sé Apostólica, DECRETAMOS o que segue:
Art. 1º — Fica extinto, a partir da data deste decreto, o Cabido Diocesano da Diocese de Paris, com a supressão de todas as suas funções, prerrogativas e símbolos próprios.
Art. 2º — Em razão da extinção do Cabido, ficam igualmente extintos todos os títulos de cônego até então existentes nesta Arquidiocese.
Art. 3º — Com efeito imediato, exonero os Revmos. Srs. Cônegos do título e da função, ficando eles restituídos ao exercício ordinário de seus ministérios presbiterais, conforme as necessidades pastorais da Diocese.
Art. 4º — A Chancelaria diocesana providenciará o devido registro e arquivamento deste decreto, bem como sua comunicação oficial ao clero e às instâncias pastorais competentes.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Até não mandarmos o contrário se mantém e revoga todas as disposições contrárias.
Dado e passado em Paris, na Cúria Diocesana, ao vigésimo primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco do ano jubilar.
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Cabido Diocesano