Decreto 023/2026 | Redução de Igreja a uso profano não sórdido

 


Dioecesis Parisiensis
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DOM RAFAEL SOUZA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA 
TITULI DI THEUDALIS
BISPO DIOCESANO ELEITO DE PARIS



DECRETO DE REDUÇÃO DO SANTUÁRIO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA A USO PROFANO NÃO SÓRDIDO


Prot. Nº 023/2026

A todos os que o presente Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.

Nós, Dom Rafael Souza, por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
Bispo Diocesano Eleito de Paris,

    Considerando o que estabelecem os cânones 708 e 718 §§1-2 do Código de Direito Canônico, acerca da perda da dedicação dos lugares sagrados e da possibilidade de redução de igrejas a uso profano não sórdido;

    Considerando que o Santuário de Nossa Senhora de Fátima, situado em Paris, no vicariato de São Dionísio, encontra-se há longo tempo com reduzida utilização para o culto divino, verificando-se igualmente graves comprometimentos estruturais em seu edifício;

   Considerando que os estudos técnicos realizados indicam a necessidade de profundas reformas que alterariam substancialmente a estrutura originária do templo, tornando mais prudente e conveniente a sua demolição para posterior edificação de um novo templo sagrado apto ao digno culto divino e ao adequado atendimento pastoral dos fiéis;

    Considerando que tal medida não acarretará detrimento ao bem espiritual das almas, providenciando-se a devida assistência pastoral aos fiéis devotos do referido Santuário;

    Ouvido o Conselho Presbiteral, conforme prescreve o direito;

    Atendendo ao bem da Igreja, à correta administração dos bens eclesiásticos e às necessidades pastorais desta Igreja Particular;

Por nossa autoridade ordinária,

DECRETAMOS

Art. 1º — Fica o Santuário de Nossa Senhora de Fátima reduzido a uso profano não sórdido, cessando definitivamente sua destinação ao culto divino.

Art. 2º — Em conformidade com o cân. 708, o referido templo perde sua dedicação e condição de lugar sagrado.

Art. 3º — Determinamos que o Santíssimo Sacramento seja removido com a devida reverência para outra igreja ou capela digna, assim como as relíquias, imagens sacras e demais objetos destinados ao culto divino.

Art. 4º — Determinamos igualmente que sejam observadas todas as prescrições litúrgicas e canônicas referentes ao destino dos bens sacros e patrimoniais pertencentes ao referido Santuário.

Art. 5º — A presente redução a uso profano não sórdido é realizada com a finalidade de possibilitar a demolição do atual edifício e a futura construção de um novo templo, mais adequado às necessidades pastorais e litúrgicas da comunidade.

Art. 6º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Exortamos os fiéis a permanecerem firmes na fé e na devoção à Bem-Aventurada Virgem Maria sob o título de Nossa Senhora de Fátima, recordando que a verdadeira Igreja vive nas pedras vivas que são os fiéis reunidos em Cristo.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Paris, aos vinte e oito dias do mês de maio do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.


Bispo Diocesano Eleito de Paris


Bispo Auxiliar de Paris

E eu, o subscrevi
Pe. Gabriel dos Santos
Chanceler da Cúria Diocesana

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