DOM VINÍCIUS LUCAS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO TITULAR DE ACUFIDA
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O SERVIÇO DA CARIDADE
PRÓ-PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO
BISPO DIOCESANO DE PARIS
Prot. N° 011/2026
Aos diletos filhos espalhados por todo o nosso território, saúde e paz da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
Considerando que, conforme o cân. 835 §1 do Código de Direito Canônico, os Bispos são os principais dispensadores dos mistérios de Deus e moderadores de toda a vida litúrgica na Igreja particular a eles confiada;
Considerando que os presbíteros, cooperadores da Ordem Episcopal, exercem a função de santificar sobretudo pela celebração do Sacrifício Eucarístico (cf. cân. 835 §2);
Considerando que os clérigos têm obrigação especial de tender à santidade e cumprir fielmente os deveres do ministério, alimentando sua vida espiritual na celebração da Eucaristia e das demais ações litúrgicas (cf. cân. 276 §§1-2);
Considerando que o pároco tem o dever de assegurar que a Santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial e que os fiéis sejam alimentados pela celebração frequente e digna dos sacramentos (cf. cân. 528 §2);
Considerando que compete especialmente ao pároco a celebração da Eucaristia na comunidade a ele confiada (cf. cân. 530);
No uso da autoridade que me confere o direito canônico como Bispo Diocesano, moderador da vida litúrgica nesta Igreja particular,
DECRETO:
Art. 1º. Fica estabelecido como OBRIGATÓRIO, para Todos os Presbíteros incardinados ou legitimamente atuantes na Diocese de Paris, o compromisso semanal de celebrar ao menos Duas Santas Missas, além de um Ato Litúrgico adicional.
Art. 2º. Para os Párocos, tal obrigação deverá estar Prioritariamente vinculada à paróquia, igreja ou capela sob sua responsabilidade pastoral, constituindo expressão concreta do dever próprio de santificar o povo de Deus que lhes foi confiado.
Art. 3º. A regularidade das celebrações paroquiais não poderá ser interrompida por desânimo pessoal, dificuldades ordinárias de organização ou outras situações que não configurem impedimento grave e legítimo.
Art. 4º. Entende-se por Ato Litúrgico, para os efeitos deste decreto, a celebração comunitária da Liturgia das Horas, do Santo Terço, do Ofício Divino, Adoração ao Santíssimo Sacramento, bênçãos litúrgicas ou outros atos previstos nos livros litúrgicos aprovados pela Igreja.
Art. 5º. Aos Diáconos incardinados ou legitimamente designados para o serviço nesta Diocese, DETERMINA-SE o compromisso semanal de presidir ao menos Duas Celebrações da Palavra de Deus, além de um Ato Litúrgico, respeitando as normas próprias do ministério diaconal (cf. cân. 835 §3).
Art. 6º. Permanecem válidas as obrigações universais já previstas pelo direito, especialmente quanto à aplicação da Missa pelo povo nos Domingos e Festas de Preceito (cf. cân. 534).
Art. 7º. Casos de impedimento por motivo de saúde, justa causa grave ou circunstância extraordinária deverão ser comunicados à autoridade competente.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Até não mandarmos o contrário se mantém e revoga todas as disposições contrárias.
Dado e passado em Paris, na Cúria Diocesana, ao décimo primeiro (11) dia do mês de Janeiro de dois mil e vinte e seis.
