Aos diletos filhos
espalhados por todo o nosso território, saúde e paz da parte de Nosso Senhor
Jesus Cristo.
Considerando
que o Cabido Diocesano constitui, na tradição multissecular da Igreja, um
colégio de presbíteros destinado a cooperar mais estreitamente com o Bispo
Diocesano, especialmente na dignidade do culto divino, na promoção da vida
litúrgica e no auxílio às necessidades institucionais da Diocese;
Considerando
que, após período de reorganização pastoral e administrativa da Diocese de
Paris, foram restabelecidas as condições necessárias para o adequado
funcionamento do Cabido, particularmente no que se refere à formação litúrgica,
pastoral e canônica dos seus membros;
Considerando
que o clero diocesano demonstrou renovado espírito de unidade, maturidade e
disponibilidade para assumir as responsabilidades inerentes ao serviço
capitular, em consonância com a tradição e disciplina da Santa Igreja;
Considerando
que a atual realidade arquidiocesana favorece novamente a existência de
organismos estáveis de cooperação e solenização da vida eclesial, contribuindo
para o fortalecimento institucional da Diocese e para a maior dignidade das
celebrações litúrgicas;
Considerando,
enfim, que cessaram os motivos que anteriormente levaram à supressão do Cabido
Diocesano, tornando-se agora conveniente e pastoralmente oportuno o seu
restabelecimento;
Por meio da nossa
autoridade ordinária, concedida pela Sé Apostólica, DECRETAMOS o que segue:
Art. 1º — Fica
oficialmente restabelecido, a partir da data deste decreto, o Cabido Diocesano
da Diocese de Paris, com todas as suas prerrogativas, honras, funções e
símbolos próprios, conforme o direito e os estatutos particulares que vierem a
ser aprovados.
Art. 2º — O Cabido
Diocesano terá como finalidade principal promover a dignidade do culto divino,
colaborar com o Bispo Diocesano nas funções que lhe forem confiadas e preservar
as tradições litúrgicas e institucionais desta Diocese.
Art. 3º — Os títulos de
Cônego passam novamente a existir nesta Diocese, podendo ser conferidos, por
livre nomeação episcopal, aos presbíteros que se distinguirem pelo zelo
pastoral, fidelidade eclesial, dedicação litúrgica e serviços prestados à
Igreja Particular de Paris.
Art. 4º — A composição
inicial do Cabido, bem como os respectivos ofícios capitulares, será definida
por posteriores decretos de nomeação expedidos por esta Cúria Diocesana.
Art. 5º — Compete à
Chancelaria Diocesana proceder ao devido registro, publicação e arquivamento
deste decreto, bem como comunicar oficialmente seu conteúdo ao clero e às
demais instâncias pastorais competentes.