Estatuto Oficial | Cabido Diocesano de Cônegos | Diocese de Paris

 

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ESTATUTO DO CABIDO DIOCESANO DA DIOCESE DE PARIS

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PREÂMBULO

 

    Considerando a natureza eclesiástica do Cabido Diocesano, instituição de caráter estável ao serviço da Igreja Particular de Paris, e atendendo às normas do Codex Iuris Canonici, especialmente os cânones 503 a 510, promulga-se o presente Estatuto, que regerá a constituição, a organização interna, a disciplina e o funcionamento do Cabido Diocesano da Santa Igreja Catedral de Notre-Dame de Paris.

 

CAPÍTULO I – NATUREZA, FINALIDADE E SEDE

 

Art. 1º

 O Cabido Diocesano da Diocese de Paris é um colégio estável de presbíteros, instituído para a celebração mais solene do culto divino, para a assistência ao Bispo Diocesano e para o exercício das funções litúrgicas, pastorais e consultivas que lhe forem confiadas.

 

Art. 2º 

O Cabido é regido pelo Direito Universal da Igreja, pelo Direito Particular da Diocese de Paris, pelas legítimas tradições e pelo presente Estatuto.

 

Art. 3º

A sede oficial, canônica e permanente do Cabido Diocesano é a Catedral de Notre-Dame de Paris, onde se concentram suas funções litúrgicas, administrativas, espirituais e representativas.

 

Art. 4º

As decisões capitulares, sua estrutura interna e sua atuação pastoral devem sempre buscar preservar a dignidade histórica, artística, espiritual e litúrgica da Catedral.

 

CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

 

Art. 5º

O número de cônegos do Cabido Diocesano da Diocese de Paris é ilimitado.

O Bispo Diocesano, de acordo com sua autoridade ordinária e legislativa, pode nomear, transferir ou exonerar cônegos livremente, observando as normas do Direito Canônico.

Porém recomenda-se que seja no máximo cinco condecorados.

 

Art. 6º

Cân 441 - Para que alguém seja considerado idôneo para o condecoração reque-se que:

I – Se destaque pelo conhecimento da fé, das sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e obediência;

II – se destaque pela presença constante nas atividades do clero e pela atenção paternal ao celebrar a Missa e a relação com o clero;
III - não demonstra ambição ao título de Cônego, nem busque por tal promoção por poder, mas sim pela ação missionária e evangélica;
IV - seja um Padre ordenado pelo menos a um mês;
V - não tenha em seu currículo nenhuma briga, confusão ou desentendimento com nenhum Bispo;
VI - seja valoroso em sua relação com os outros presbíteros e diáconos;
VII - goze de boa faculdade litúrgica;

VIII - goze de boa pregação e entendimento bíblico;

IX - Seja alguém que apoie de forma visível e legitima a Santa Igreja.

 

Art. 7º

Recomenda-se que um cônego não fique por um período muito grande, como até um ano no Cargo.

 

CAPÍTULO III – DIREITOS, DEVERES E VIDA CAPITULAR

Art. 10º 

Os cônegos têm o dever de participar de todos os eventos diocesanos, litúrgicos, formativos, pastorais e representativos sempre que convocados pelo Bispo Diocesano ou pelo Deão do Cabido.

A ausência injustificada constitui falta de obediência e pode ser objeto de advertência. 

Art. 11º
Cada cônego deve observar as seguintes obrigações capitulares:

1. Participar das celebrações solenes da Catedral.
2. Prestar obediência ao Bispo Diocesano.
3. Auxiliar o Bispo nos trabalhos de governo, quando solicitado.
4. Zelar pelo patrimônio espiritual, cultural e histórico da Catedral.
5. Cultivar vida moral íntegra e exemplaridade sacerdotal.
6. Respeitar as decisões capitulares e manter comunhão com seus membros.

Art. 12º

O Cabido, como colégio, tem a função de aconselhar o Bispo em questões litúrgicas, pastorais e administrativas quando ele o solicitar (cân. 503).

 

Art. 13º
A Veste Talar dos Cônegos são:
a) Batina preta com botões e debruns em vermelho;
b) Peregrineta ou Mozzeta preta com linhos em vermelho;
c) Faixa preta com ou sem franjas.

A Veste Coral dos Cônegos são:
a) Batina preta com botões e debruns em vermelho;
b) Peregrineta preta com linhos em vermelho;
c) Faixa preta com ou sem franjas;
d) Roquete ou Sobrepeliz rendada ou não com ou sem mangas;
e) Mozzeta preta com botões e debruns em vermelho;
f) Barrete preto com borla vermelha. 

Outras vestes ou ornamentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, não
devendo conter nenhum acréscimo por conta da titulação canônica.

CAPÍTULO IV – ESTRUTURA E OFÍCIOS CAPITULARES

Art. 14º
O Cabido possui a seguinte estrutura básica, podendo ser ampliada ou adaptada por Decreto Episcopal:

a) Deão (Decanus)
b) Vice-Deão
c) Chantre (Praecentor)
d) Teólogo ou Doutor (Theologus)
e) Penitenciário (Paenitentiarius)
f) Tesoureiro ou Ecônomo (Oeconomus)
g) Secretário Capitular (Secretarius)
h) Responsável pelo Patrimônio Litúrgico
i) Responsável pela Biblioteca e Arquivo Capitular
j) Mestres de cerimônias e colaboradores nomeados

Art. 15º

O cônego penitenciário exerce o ministério da absolvição de censuras conforme o Código de Direito Canônico e prerrogativas da Sé Apostólica. 

Art. 16º

Os mandatos para ofícios internos serão definidos pelo Bispo Diocesano ou pelo Cabido, com aprovação episcopal, podendo ser temporários ou estáveis.

 

CAPÍTULO V – REUNIÕES CAPITULARES

 

Art. 17º

O Cabido se reúne ordinariamente conforme agenda aprovada e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bispo ou pelo Deão. 

Art. 18º

O Regimento Interno definirá quóruns, forma de votação, registro de atas e procedimentos administrativos.

Nihil sine Episcopo - Nada sem o Bispo.

 

Art. 19º

As decisões importantes deverão ser comunicadas ao Bispo Diocesano.

 

CAPÍTULO VI – RENÚNCIA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO

 

Art. 20º

O cônego que desejar deixar o Cabido por conta própria pode apresentar sua renúncia diretamente ao Bispo.

 

Art. 21º

A exoneração de um cônego é prerrogativa exclusiva do Bispo Diocesano, conforme o cânon 509 e seguintes.

 

Art. 22

Constitui causa grave para exoneração do Cabido o uso indevido da dignidade capitular ou da precedência inerente ao título de Cônego para usurpar ou simular o exercício da autoridade episcopal, ou para constranger, diminuir, ofender, prejudicar ou imputar, dolosamente, falsa reputação a presbíteros, diáconos, religiosos, fiéis leigos ou quaisquer outros membros desta Igreja Particular.

Parágrafo único. Verificada qualquer das condutas previstas neste artigo, poderá o Bispo Diocesano decretar a exoneração do cônego, sem prejuízo da aplicação de outras medidas disciplinares ou canônicas cabíveis.

Art. 23

Constitui igualmente causa para exoneração do Cabido a ausência injustificada ou a inatividade do cônego, por período de três semanas consecutivas, no exercício de seus deveres capitulares ou das obrigações pastorais próprias do ofício paroquial ou eclesiástico que legitimaram sua nomeação ao Cabido.

§ 1º Equipara-se à ausência injustificada a apresentação de motivo que, a juízo prudencial do Bispo Diocesano, não constitua causa legítima ou suficiente para justificar o prolongado afastamento das atividades.

§ 2º Verificada a hipótese prevista neste artigo, caberá ao Bispo Diocesano declarar a vacância da dignidade capitular mediante decreto de exoneração.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

    Com a aprovação deste presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a reta organização, a unidade e a eficiência das atividades dos Cônegos da Diocese de Paris. Este documento torna-se instrumento legítimo de orientação e apoio, ajudando todos os membros do Cabido a exercerem sua missão com fidelidade, zelo pastoral e sincera comunhão eclesial, em conformidade com o espírito do Evangelho e com as normas da Santa Igreja.

 

    Sob a proteção e intercessão de Nossa Senhora, venerada na França sob o título de Notre-Dame de Paris, confiamos que o serviço dos Cônegos permanecerá sempre ordenado à maior glória de Deus e ao bem espiritual de todo o Povo de Paris. Inspirados pela Santíssima Virgem, exemplo de humildade, prontidão e obediência à vontade divina, os Cônegos são chamados a viver com profundo espírito missionário, plena disponibilidade ao Bispo Diocesano e incansável serviço ao altar, à liturgia e à Igreja Particular que lhes é confiada.

 

    Dado e passado na Cúria Episcopal da Diocese de Paris, ao décimo terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, sob o nosso selo, armas e assinatura.

 

Bispo Diocesano de Paris


Bispo Auxiliar de Paris


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