PREÂMBULO
Considerando a natureza
eclesiástica do Cabido Diocesano, instituição de caráter estável ao serviço da
Igreja Particular de Paris, e atendendo às normas do Codex Iuris Canonici,
especialmente os cânones 503 a 510, promulga-se o presente Estatuto, que regerá
a constituição, a organização interna, a disciplina e o funcionamento do Cabido
Diocesano da Santa Igreja Catedral de Notre-Dame de Paris.
CAPÍTULO I – NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 1º
O
Cabido Diocesano da Diocese de Paris é um colégio estável de presbíteros,
instituído para a celebração mais solene do culto divino, para a assistência ao
Bispo Diocesano e para o exercício das funções litúrgicas, pastorais e
consultivas que lhe forem confiadas.
Art. 2º
O
Cabido é regido pelo Direito Universal da Igreja, pelo Direito Particular da
Diocese de Paris, pelas legítimas tradições e pelo presente Estatuto.
Art. 3º
A
sede oficial, canônica e permanente do Cabido Diocesano é a Catedral de Notre-Dame
de Paris, onde se concentram suas funções litúrgicas, administrativas,
espirituais e representativas.
Art. 4º
As decisões capitulares, sua
estrutura interna e sua atuação pastoral devem sempre buscar preservar a
dignidade histórica, artística, espiritual e litúrgica da Catedral.
CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5º
O número de cônegos do Cabido
Diocesano da Diocese de Paris é ilimitado.
O Bispo Diocesano, de acordo
com sua autoridade ordinária e legislativa, pode nomear, transferir ou exonerar
cônegos livremente, observando as normas do Direito Canônico.
Porém recomenda-se que seja no
máximo cinco condecorados.
Art. 6º
Cân 441 - Para
que alguém seja considerado idôneo para o condecoração reque-se que:
I – Se destaque pelo conhecimento da fé, das
sagradas escrituras e da sacra liturgia, como também pelas virtudes humanas e
obediência;
VIII - goze de boa pregação e entendimento
bíblico;
IX - Seja alguém que apoie de forma visível e
legitima a Santa Igreja.
Art. 7º
Recomenda-se que um cônego não fique por um período muito
grande, como até um ano no Cargo.
CAPÍTULO III – DIREITOS, DEVERES E VIDA
CAPITULAR
Art. 10º
Os cônegos têm o dever de
participar de todos os eventos diocesanos, litúrgicos, formativos, pastorais e
representativos sempre que convocados pelo Bispo Diocesano ou pelo Deão do
Cabido.
A ausência injustificada constitui falta de obediência e pode ser objeto de advertência.
Art. 12º
O Cabido, como colégio, tem a
função de aconselhar o Bispo em questões litúrgicas, pastorais e
administrativas quando ele o solicitar (cân. 503).
Art. 15º
O cônego penitenciário exerce o ministério da absolvição de censuras conforme o Código de Direito Canônico e prerrogativas da Sé Apostólica.
Art. 16º
Os mandatos para ofícios
internos serão definidos pelo Bispo Diocesano ou pelo Cabido, com aprovação
episcopal, podendo ser temporários ou estáveis.
CAPÍTULO V – REUNIÕES CAPITULARES
Art. 17º
O Cabido se reúne ordinariamente conforme agenda aprovada e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bispo ou pelo Deão.
Art. 18º
O Regimento Interno definirá
quóruns, forma de votação, registro de atas e procedimentos administrativos.
Nihil sine Episcopo - Nada sem o Bispo.
Art. 19º
As decisões importantes deverão ser comunicadas ao Bispo
Diocesano.
CAPÍTULO VI – RENÚNCIA, SUBSTITUIÇÃO E
EXONERAÇÃO
Art. 20º
O cônego que desejar deixar o Cabido por conta própria pode
apresentar sua renúncia diretamente ao Bispo.
Art. 21º
A exoneração de um cônego é prerrogativa exclusiva do Bispo
Diocesano, conforme o cânon 509 e seguintes.
Art. 22
Constitui causa grave para exoneração do Cabido o uso
indevido da dignidade capitular ou da precedência inerente ao título de Cônego
para usurpar ou simular o exercício da autoridade episcopal, ou para
constranger, diminuir, ofender, prejudicar ou imputar, dolosamente, falsa
reputação a presbíteros, diáconos, religiosos, fiéis leigos ou quaisquer outros
membros desta Igreja Particular.
Parágrafo único.
Verificada qualquer das condutas previstas neste artigo, poderá o Bispo
Diocesano decretar a exoneração do cônego, sem prejuízo da aplicação de outras
medidas disciplinares ou canônicas cabíveis.
Art. 23
Constitui igualmente causa para exoneração do Cabido a
ausência injustificada ou a inatividade do cônego, por período de três semanas
consecutivas, no exercício de seus deveres capitulares ou das obrigações
pastorais próprias do ofício paroquial ou eclesiástico que legitimaram sua
nomeação ao Cabido.
§ 1º Equipara-se à ausência
injustificada a apresentação de motivo que, a juízo prudencial do Bispo
Diocesano, não constitua causa legítima ou suficiente para justificar o
prolongado afastamento das atividades.
§ 2º Verificada a hipótese
prevista neste artigo, caberá ao Bispo Diocesano declarar a vacância da
dignidade capitular mediante decreto de exoneração.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Com a aprovação deste
presente Estatuto, renovamos nosso compromisso com a reta organização, a
unidade e a eficiência das atividades dos Cônegos da Diocese de Paris. Este
documento torna-se instrumento legítimo de orientação e apoio, ajudando todos
os membros do Cabido a exercerem sua missão com fidelidade, zelo pastoral e
sincera comunhão eclesial, em conformidade com o espírito do Evangelho e com as
normas da Santa Igreja.
Sob a proteção e intercessão
de Nossa Senhora, venerada na França sob o título de Notre-Dame de Paris, confiamos que
o serviço dos Cônegos permanecerá sempre ordenado à maior glória de Deus e ao
bem espiritual de todo o Povo de Paris. Inspirados pela Santíssima Virgem,
exemplo de humildade, prontidão e obediência à vontade divina, os Cônegos são
chamados a viver com profundo espírito missionário, plena disponibilidade ao
Bispo Diocesano e incansável serviço ao altar, à liturgia e à Igreja Particular
que lhes é confiada.
Dado e passado na Cúria
Episcopal da Diocese de Paris, ao décimo terceiro dia do mês de julho do ano de dois mil
e vinte e seis, sob o nosso selo, armas e assinatura.

