Decreto 030/2026 | DIRETÓRIO DIOCESANO SOBRE AS POSSES CANÔNICAS DOS PÁROCOS

 


Dioecesis Parisiensis
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DOM RAFAEL SOUZA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA 
TITULI DI THEUDALIS
BISPO DIOCESANO DE PARIS


DIRETÓRIO DIOCESANO SOBRE AS POSSES CANÔNICAS DOS PÁROCOS

Prot. Nº 030/2026

PREÂMBULO

    A provisão canônica dos ofícios eclesiásticos constitui ato de especial relevância para a vida da Igreja Particular, mediante o qual o Bispo Diocesano confia a um presbítero a participação mais imediata no exercício do seu múnus pastoral em determinada comunidade paroquial (cf. cân. n. 515, 519, 521-527 do Código de Direito Canônico).

    A posse canônica manifesta juridicamente o início do exercício do ofício de pároco e possui também profundo significado eclesial e pastoral, exprimindo a comunhão hierárquica entre o Bispo, o presbitério e o povo de Deus.

    Para favorecer a unidade de procedimentos em toda a Diocese de Paris, estabelecem-se as seguintes normas particulares, que deverão ser observadas em todas as posses canônicas dos párocos.

CAPÍTULO I

Da Posse Canônica

Art. 1º. A posse canônica introduz o presbítero no legítimo exercício do ofício de pároco, conforme as prescrições do direito universal e das normas particulares desta Diocese.

Art. 2º. A existência jurídica da paróquia não depende da conclusão das obras de sua igreja matriz.

§ 1º. A posse do novo pároco deverá realizar-se ainda que a igreja matriz esteja em construção, reconstrução, reforma ou temporariamente impossibilitada de receber celebrações.

§ 2º. Nesses casos, a celebração poderá ocorrer em qualquer igreja, capela ou outro local legitimamente destinado ao culto dentro do território paroquial ou, existindo justa causa, em outro local determinado pela autoridade competente.

§ 3º. A ausência ou indisponibilidade da igreja matriz jamais constituirá impedimento para a tomada de posse canônica do pároco.

CAPÍTULO II

Do Ministro da Posse

Art. 3º. Compete ao Bispo Diocesano, como pastor próprio da Igreja Particular, conferir pessoalmente a posse canônica aos párocos por ele nomeados.

§ 1º. Sempre que as circunstâncias pastorais o permitirem, o Bispo Diocesano presidirá pessoalmente a celebração da posse.

§ 2º. Quando razões de ordem pastoral, de agenda ou outro justo impedimento o aconselharem, poderá o Bispo delegar a celebração da posse canônica, permanecendo íntegra sua autoridade e produzindo o ato todos os seus efeitos jurídicos.

Art. 4º. Na Diocese de Paris, constitui caminho ordinário para as posses, serem celebradas por delegação episcopal. Que estas sejam confiadas aos Vigários Episcopais para melhor assistência aos padres e paróquias.

§ 1º. Na ausência ou impossibilidade dos Vigários Episcopais, a delegação poderá ser conferida ao Vigário Geral, o qual tem precedência, mas, pelas questões supracitadas, é conferida aos vigários episcopais.

§ 2º. Persistindo a impossibilidade de ambos, poderá o Bispo Diocesano confiar a celebração da posse a outro sacerdote que julgar idôneo, mediante delegação expressa.

Art. 5º. Todo delegado episcopal exerce essa função unicamente em nome e por autoridade do Bispo Diocesano, devendo observar fielmente o rito estabelecido pela Igreja e as normas particulares desta Diocese.

CAPÍTULO III

Da Celebração da Santa Missa

Art. 6º. A celebração da Santa Missa por ocasião da posse canônica é vivamente recomendada, embora não constitua requisito indispensável para a validade da posse.

Art. 7º. Quando a posse ocorrer durante a celebração da Eucaristia presidida por um Vigário Episcopal, pelo Vigário Geral ou por outro sacerdote delegado que não possua a ordem episcopal, recomenda-se, por conveniência pastoral e como sinal da responsabilidade própria do novo pároco sobre a comunidade que lhe é confiada, que a presidência da Santa Missa seja cedida ao presbítero empossando.

§ único. O delegado episcopal conservará a condução do rito de posse, realizando os atos que lhe competem em nome do Bispo Diocesano.

CAPÍTULO IV

Do Rito da Posse

Art. 8º. O rito deverá observar fielmente os livros litúrgicos e as normas particulares desta Diocese.

Art. 9º. A profissão de fé e o juramento de fidelidade serão prestados exclusivamente diante do Bispo Diocesano ou de seu legítimo delegado.

Art. 10. Durante a renovação das promessas sacerdotais observar-se-á o seguinte:

I. Quando a posse for presidida pelo Bispo Diocesano:

a) o novo pároco aproximar-se-á da sédia episcopal;

b) ajoelhar-se-á diante do Bispo;

c) o Bispo receberá as promessas permanecendo sentado na sédia, segundo o costume litúrgico.

II. Quando a posse for presidida por um delegado episcopal:

a) o novo pároco permanecerá de pé;

b) o delegado permanecerá igualmente de pé diante da sédia ou da cadeira presidencial;

c) as promessas sacerdotais serão recebidas nessa posição, omitindo-se qualquer gesto próprio da relação litúrgica entre Bispo e presbítero.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, observadas as prescrições do direito universal.

Art. 12. As presentes normas interpretam e complementam a disciplina universal da Igreja no âmbito da Diocese de Paris, devendo ser observadas por todos aqueles que participam da organização e celebração das posses canônicas dos párocos.

Art. 13. Este Diretório entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se quaisquer costumes ou disposições particulares que lhe sejam contrários.


Dado e passado na Cúria de Paris.
11 de julho do ano da graça do Senhor de 2026.


Bispo Diocesano de Paris


Bispo Auxiliar de Paris

E eu, o subscrevi
Pe. Danilo Souza
Chanceler da Cúria Diocesana


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