Bispo Diocesano Eleito de Paris,
A todos os que o presente Decreto virem, saúde, paz e bênção no Senhor.
Considerando que o antigo templo do Santuário de Nossa Senhora de Fátima, pertencente à Paróquia de Nossa Senhora de Fátima em Paris, foi legitimamente reduzido a uso profano não sórdido e posteriormente demolido, em razão de seu grave comprometimento estrutural, reduzida utilização pastoral e impossibilidade de restauração adequada;
Considerando que permanece viva e florescente a devoção dos fiéis à Bem-Aventurada Virgem Maria sob o título de Nossa Senhora de Fátima, sendo necessário prover dignamente à assistência espiritual e sacramental dos fiéis confiados aos cuidados pastorais da referida paróquia;
Considerando o dever do Bispo Diocesano de assegurar aos fiéis lugares sagrados adequados para a celebração do culto divino, conforme as normas do direito;
Considerando que a construção de um novo templo favorecerá a vida litúrgica, sacramental, pastoral e devocional da comunidade paroquial;
Tendo ouvido o Conselho Presbiteral e os demais organismos competentes desta Igreja Particular;
Nos termos dos cânones 1214–1219 e 1230–1234 do Código de Direito Canônico;
Por nossa autoridade ordinária,
DECRETAMOS
Art. 1º — Seja construída uma nova igreja para a Paróquia de Nossa Senhora de Fátima em Paris, destinada ao culto divino, à celebração dos santos mistérios e ao atendimento pastoral dos fiéis.
Art. 2º — A nova igreja será edificada sob o título de Nossa Senhora de Fátima, conservando-se assim a continuidade espiritual, pastoral e devocional da comunidade paroquial anteriormente assistida pelo antigo templo.
Art. 3º — Determinamos que o projeto arquitetônico, artístico e litúrgico do novo templo observe fielmente as normas da liturgia romana, da arte sacra e do direito canônico, garantindo-se a dignidade, funcionalidade e nobreza próprias de uma igreja destinada ao culto católico.
Art. 4º — Em atenção à histórica devoção dos fiéis, ao fluxo de peregrinos e à relevância pastoral da comunidade, elevamos desde já a futura igreja, após sua legítima dedicação e abertura ao culto divino, à dignidade de Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima, nos termos do cân. 1230 do Código de Direito Canônico.
Art. 5º — O referido Santuário ficará sujeito às disposições do direito universal da Igreja, às normas diocesanas e ao estatuto próprio que oportunamente aprovaremos.
Art. 6º — Até a conclusão das obras, determinem-se meios pastorais adequados para assegurar aos fiéis da paróquia a continuidade das celebrações litúrgicas, da administração dos sacramentos e das atividades pastorais ordinárias.
Art. 7º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Confiamos esta obra à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Nossa Senhora de Fátima, para que o novo templo se torne verdadeiro centro de evangelização, oração, reconciliação e santificação do povo de Deus.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Paris, aos vinte e oito dias do mês de maio do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.

