Prot. Nº 040/2026
Prot. Nº 040/2026
PREÂMBULO
A posse canônica do pároco constitui um ato jurídico e litúrgico de grande relevância na vida da Igreja local, por meio do qual o sacerdote legitimamente nomeado assume, em nome da Igreja, o múnus pastoral da comunidade paroquial que lhe é confiada. Este momento manifesta, ao mesmo tempo, a comunhão hierárquica com o Bispo Diocesano e o início oficial do exercício do ofício paroquial, conforme as normas do Direito Canônico e da tradição da Igreja.
Com o objetivo de promover maior unidade, clareza e dignidade na celebração das posses canônicas em toda a Diocese de Paris, estabelece-se o presente Diretório Diocesano sobre as Posses Canônicas dos Párocos, reunindo orientações de caráter canônico, litúrgico e pastoral que deverão ser observadas por todos os envolvidos na preparação e realização deste ato.
Este Diretório visa favorecer uma prática uniforme em todas as paróquias da Diocese, preservando a riqueza da tradição eclesial e assegurando que cada celebração manifeste, de modo eloquente, a natureza do ministério pastoral confiado ao pároco, bem como a comunhão da comunidade paroquial com o seu Pastor Diocesano e com toda a Igreja.
Que estas disposições contribuam para que cada posse canônica seja celebrada com o devido decoro, fidelidade às normas da Igreja e profundo sentido espiritual, tornando-se ocasião de renovação da missão evangelizadora e de fortalecimento da vida eclesial em nossas comunidades.
CAPÍTULO I
Da Posse Canônica
Art. 1º. A posse canônica introduz o presbítero no legítimo exercício do ofício de pároco, conforme as prescrições do direito universal e das normas particulares desta Diocese.
Art. 2º. A existência jurídica da paróquia não depende da conclusão das obras de sua igreja matriz.
§ 1º. A posse do novo pároco deverá realizar-se ainda que a igreja matriz esteja em construção, reconstrução, reforma ou temporariamente impossibilitada de receber celebrações.
§ 2º. Nesses casos, a celebração poderá ocorrer em qualquer igreja, capela ou outro local legitimamente destinado ao culto dentro do território paroquial ou, existindo justa causa, em outro local determinado pela autoridade competente.
§ 3º. A ausência ou indisponibilidade da igreja matriz jamais constituirá impedimento para a tomada de posse canônica do pároco.
CAPÍTULO II
Do Ministro da Posse
Art. 3º. Compete ao Bispo Diocesano, como pastor próprio da Igreja Particular, conferir pessoalmente a posse canônica aos párocos por ele nomeados.
§ 1º. Sempre que as circunstâncias pastorais o permitirem, o Bispo Diocesano presidirá pessoalmente a celebração da posse.
§ 2º. Quando razões de ordem pastoral, de agenda ou outro justo impedimento o aconselharem, poderá o Bispo delegar a celebração da posse canônica, permanecendo íntegra sua autoridade e produzindo o ato todos os seus efeitos jurídicos.
Art. 4º. Na Diocese de Paris, constitui caminho ordinário para as posses, serem celebradas por delegação episcopal. Que estas sejam confiadas aos Vigários Episcopais para melhor assistência aos padres e paróquias.
§ 1º. Na ausência ou impossibilidade dos Vigários Episcopais, a delegação poderá ser conferida ao Vigário Geral, o qual tem precedência, mas, pelas questões supracitadas, é conferida aos vigários episcopais.
§ 2º. Persistindo a impossibilidade de ambos, poderá o Bispo Diocesano confiar a celebração da posse a outro sacerdote que julgar idôneo, mediante delegação expressa.
Art. 5º. Todo delegado episcopal exerce essa função unicamente em nome e por autoridade do Bispo Diocesano, devendo observar fielmente o rito estabelecido pela Igreja e as normas particulares desta Diocese.
CAPÍTULO III
Da Celebração da Santa Missa
Art. 6º. Convém que a posse do novo pároco se efetue com Missa. Esta pode ser a Missa do dia, a Missa votiva do Titular da igreja ou do Espírito Santo, segundo as rubricas.
Art. 7º. Caso realizada a santa missa, o bispo ou o delegado episcopal caso presida a celebração, preside até o fim da santa missa não cedendo a presidência em momento algum
Art. 8º. Se, por justa causa, o Bispo participar da Missa, mas não celebrar, convém que ao menos seja ele quem presida à Liturgia da Palavra; e, no fim da Missa, dê a bênção.
Art. 9º. Sempre seja priorizado o canto em francês ou em latim com órgão para a santa missa
Art. 10º. Diz-se o glória apenas quando prescrito na liturgia do dia
Art. 11º. É conveniente que o Evangelho seja anunciado pelo próprio pároco, o qual se aproxima primeiro do Bispo e dele recebe o livro e lhe pede a bênção. (caso quem presida não goze do múnus episcopal omite-se a benção)
Art. 12º. A homilia constitui parte no rito de posse, na qual o bispo ou um delegado explica aos fiéis os ritos que vão seguir após a homilia
§ único. O delegado episcopal conservará a condução do rito de posse, realizando os atos que lhe competem em nome do Bispo Diocesano.
CAPÍTULO IV
Do Rito da Posse
Art. 16º. O rito deverá observar fielmente os livros litúrgicos e as normas particulares desta Diocese.
Art. 17º. A profissão de fé é realizada logo após a leitura da provisão canonica
Art. 18º.A renovação das promessas é realizada após a homilia
Art. 19. Durante a renovação das promessas sacerdotais observar-se-á o seguinte:
I. Quando a posse for presidida pelo Bispo Diocesano:
a) o novo pároco aproximar-se-á da sédia episcopal;
b) ajoelhar-se-á diante do Bispo que permanece sentado até a conclusão das promessas;
c) o Bispo receberá as promessas permanecendo sentado na sédia, segundo o costume litúrgico.
II. Quando a posse for presidida por um delegado episcopal:
a) o novo pároco permanecerá de pé;
b) o delegado permanecerá igualmente de pé diante da sédia ou da cadeira presidencial;
c) as promessas sacerdotais serão recebidas nessa posição, omitindo-se qualquer gesto próprio da relação litúrgica entre Bispo e presbítero.
Art. 20. a renovação das promessas segue a seguinte formula não podendo ser alterada:
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Bispo Diocesano, observadas as prescrições do direito universal.
Art. 23. As presentes normas interpretam e complementam a disciplina universal da Igreja no âmbito da Diocese de Paris, devendo ser observadas por todos aqueles que participam da organização e celebração das posses
Art. 24. Este Diretório entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se quaisquer costumes ou disposições particulares que lhe sejam contrários.

